Descrição
Com a alteração constitucional promovida no art. 114, inciso I da Constituição da República de 1988, pela Emenda Constitucional n. 45 de 30 de dezembro de 2004, as ações judiciais que possuam pedidos de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho em face da Previdência Social devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, por se tratarem de demandas oriundas da relação de trabalho, na medida em que o infortúnio laboral apenas ocorre no curso de uma relação de trabalho. Vale frisar que a matéria acidente do trabalho foi excluída expressamente do campo das atribuições da Justiça Federal Comum, conforme art. 109, inciso I da Constituição Federal de 1988. Assim, como a competência da Justiça Especializada atualmente é classificada em razão da matéria relação de trabalho, competência essa absoluta e inderrogável, compete-lhe, por isso, também resolver as contendas acidentárias em face do INSS, tendo em vista a carga normativa dos princípios da unidade de convencimento, da segurança jurídica, da celeridade, da economia e eficiência. Ademais, a competência da Justiça Comum Estadual é residual. Assim, apenas se ventila desse ramo do Poder Judiciário quando não existe adequação da demanda a nenhum dos outros Órgãos da Justiça Brasileira, o que não é o caso apresentado, haja vista que os acidentes do trabalho se enquadram no conceito de oriundo da relação de trabalho, por consequência, afetos ao corpo de juízes especializados em solucionar as controvérsias decorrentes da relação jurídica, cujo objeto é o labor humano.
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