Descrição
Em suma, a reprodutibilidade de comportamentos típicos homogêneos, que se realizam tanto em um cenário (representativa e objetivamente) assemelhado como em intervalos temporais próximos, autoriza a aglutinação desses tipos penais em um bloco unitário indecomponível, em virtude de um artifício legal que se destina a beneficiar o condenado, por meio de um reproche penal também unitário, ao se afastar, nesse andar, o sistema da acumulação e se encampar o da exasperação punitiva. Segue-se imediatamente daí que, caso se apresente entre as condutas típicas sequenciadas o traço inequívoco da incontinuidade, ou seja, faltem-se-lhes os requisitos existenciais para o nexo de continuação, se adotará, em termos de punibilidade, a regra do cúmulo material, desprezando-se, assim, o instituto em causa; não obstante, entre esses dois polos ? perfeita demonstração do laço de continuidade, de um lado, e a inexistência absoluta do vínculo de continuação, de outro ? poderá desenhar-se um terreno nebuloso, em face do qual não se tem claro o tipo de concurso que deveria incidir sobre a pluralidade de condutas puníveis, o que será resolvido, processualmente, na entrega da prestação jurisdicional penal, a partir do comando (do princípio) do in dubio pro reo, na medida em que se trata (o modelo-legal do crime continuado) de direito público subjetivo penal do condenado, e a dúvida, nesta fase, deve beneficiá-lo.
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