Descrição
CONFORME: Lei 14.592/2023 – Altera a Lei 14.148/2021 que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) Decreto 11.374/2023 – Revoga decretos, revigora dispositivos e repristina redações. POR QUE ESCOLHER O LIVRO CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO? Esta nova edição destinava-se, segundo pretendia, a expor as novidades tributárias advindas daquela que veio a ser a Emenda Constitucional n. 132/2023. Confesso que estava esperançoso. Afinal, depois de mais de 30 anos de projetos e estudos de toda ordem e de intermináveis e acaloradas discussões sobre a necessidade ou não de se fazer uma reforma constitucional tributária, tinha a quase certeza de que o trabalho se revelaria de alto nível, prestigiando ao extremo os grandes princípios que dão sustentáculo jurídico à República Federativa do Brasil. É certo que nunca tive a ilusão de que uma emenda constitucional poderia, por si só, superar os defeitos da nossa tributação sobre o consumo. De fato, grande seria minha ingenuidade se supusesse que ela aplainaria todos os caminhos que a tornam regressiva e, em muitos casos, injusta. Acreditava, no entanto, que a reforma tributária fortaleceria a Federação e aumentaria os direitos fundamentais dos contribuintes. Entretanto, decepcionei-me com a maior parte das soluções encontradas, que, além de serem flagrantemente inconstitucionais, mal escondem o açodamento e o desinteresse com que a maciça maioria dos senadores e deputados federais aprovou a PEC 45 (texto-base da Emenda Constitucional n. 132/2023). E esse sentimento negativo se ampliou mais e mais ao me dar conta de que as opiniões dos especialistas foram pura e simplesmente ignoradas. Demais disso, a novel emenda desconstitucionalizou boa parte do nosso sistema tributário, com o que malferiu a antiga e até agora consolidada tradição de atribuir às normas infraconstitucionais apenas a tarefa de explicitar o que, a respeito do assunto, já se encontra consagrado no Diploma Magno. Pois bem, nesta 35ª edição do Curso, procurei apontar tais defeitos e oferecer sugestões que eventualmente poderão auxiliar no restabelecimento, em matéria tributária, do primado da Constituição Federal. Esclareço que, ao longo do livro, fiz ligeiras adaptações ao que já se encontrava escrito, reportando-me ao que vai mudar em nosso sistema constitucional tributário. De qualquer modo, comprometo-me, em obra específica, se outras tarefas e responsabilidades me permitirem, a analisar, ponto por ponto, esta reforma tributária, que, se não estou equivocado, logo será objeto de novas emendas constitucionais, que lhe coartarão os inúmeros desacertos que a tisnam. Quem viver verá. O AUTOR
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