Descrição
Sabemos que a reforma da legislação trabalhista no Brasil foi retomada no ano de 2017, em período de grande turbulência econômica e política no país, capitaneada pelo governo do Presidente Michel Temer, encontrando eco no Congresso Nacional no sentido da promulgação do Projeto de Lei nº 6.787/16, por maioria legislativa ocasional, o que, por si só, seria objeto de análise em relação à contenção a ser realizada pelas diretrizes do próprio Constitucionalismo Social, especialmente pelo efeito concreto decorrente do princípio do não retrocesso social ou, ainda, princípio da norma mais favorável, obstando a mera precarização das condições de trabalho no Brasil. Em sequência, continuamos a assistir ao aprofundamento da tendência flexibilizante da legislação social no Brasil, diante da guinada neoliberal promovida no Governo do Presidente Jair Bolsonaro, uma tentativa de desmonte do Estado Social idealizado a partir da Constituição Federal, que cede espaço ao liberalismo econômico. Forçoso reconhecer o efeito paradigmático da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2015, através do RE nº 590.415, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso; para nós, um precedente, um leading case, que, em termos de hermenêutica constitucional, marca a transição do Regime Constitucional do Emprego Socialmente Garantido e permite que a Constituição Federal de 1988, como organismo vivo, assuma a Plasticidade do Constitucionalismo Social pela segurança jurídica. Em nossa ótica, uma reforma trabalhista consistente deve reafirmar os valores essenciais do caput do art. 170 da CF/88, preservando na ordem econômica as dimensões do capitalismo idealizado no contexto do Estado Social, percepções admitidas no sentido de que a ação interventiva do Estado na seara da livre iniciativa deve ir até o ponto de resguardar as condições mínimas do trabalho digno. Com a mutação constitucional promovida nos posicionamentos majoritários do STF em matéria trabalhista (living constitution), estar-se-á diante de uma adaptação do modelo do constitucionalismo social a uma realidade econômica superveniente, um rearranjo da harmonia e independência dos poderes no qual reafirme o comprometimento com a realização da opção política do legislador constitucional, de forma a preservar a um só tempo o valor social do trabalho e a livre iniciativa, que sempre conviveram no mesmo locus constitucional (art. 1º, inciso IV, da CF). Tópicos abordados: ?Plasticidade do Constitucionalismo Social ?Revitalização do princípio da legalidade em matéria trabalhista pelo STF ?Ponderação constitucional do valor social do trabalho e livre iniciativa ?Reformulação da dogmática trabalhista pelo STF, após Reforma Trabalhista de 2017
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