Descrição
“Tratando-se de exigência essencial á segurança jurídica, a coisa julgada, entre nós, assento constitucional (art.5º, inc XXXVI, CF), exatamente porque a relevância da imutabilidade e da indiscutibilidade das sentenças concretiza o anseio de segurança do direito presente nas relações sociais. No entanto, a atividade jurisdicional, por melhor que seja, está sujeita a equívocos, pois o juízo humano, por mais precauções que se tomem, é inseparável do erro.” Ada Pellegrini Grinover
Avaliações
Não há avaliações ainda.