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ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE – DOUTRINA E JURISPRUDENCIA

  • ISHIDA,VALTER KENJI

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Editora: JUSPODIVM  | 22ª edição  | Publicação: 2022  | Páginas: 1088  | Acabamento: BROCHURA  | Isbn: 9788544239155

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Descrição

Atualizado com a nova Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) Artigos da lei comentados com doutrina e jurisprudência. O LEITOR ENCONTRARÁ: • Comentários aos artigos com doutrina e jurisprudência • Modelo de formulários e petições sobre a matéria da Infância e da Juventude; • Compilado de Súmulas CONFORME: • Lei 14.344/2022 — Violência doméstica ou familiar contra a criança ou o adolescente; • Lei 14.326/2022 — Tratamento humanitário à gestante e puérpera na Lei de Execução Penal; • Lei 14.238/2021 — Estatuto da Pessoa com Câncer NOVIDADES DESTA EDIÇÃO: Nessa 22ª edição, realizamos atualização do conteúdo. Inserimos um estudo da jurisprudência do TJSP, em relação ao tema 106 do STJ, estabelecendo uma correta e liberal interpretação quanto ao fornecimento de medicamentos a crianças e adolescentes. Estabelecemos alguns critérios sobre a obrigação de fornecimento de medicamento e a competência. Também inserimos a Lei nº 17.347, de 12/03/2021 (Estado de São Paulo) que trata da primeira infância. Analisamos também a necessidade de se tipificar a reiteração na hipótese de interna-ção-sanção (art. 122, inciso III do ECA). Inserimos comentários sobre a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), passando a exigir a conduta dolosa na conduta (art. 1º, § 1º). Referida Lei conceituou o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 daquela Lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º). Trata-se do conceito de dolo direto do Direito Penal. Afasta, portanto, a responsabilidade por Improbidade Administrativa no caso de ausência de dolo (art. 1º, § 3º). Atualizamos a matéria de diversões pública, com a introdução da Portaria nº 502 MJ, de 23 de novembro de 2021. Também mencionamos a “teoria da perda de uma chance” adotada pela 5ª Turma do STJ acerca da prova direta e indireta. Comentamos as alterações promovidas pela Lei nº 14.154/2021, quanto ao direito de saúde do recém-nascido e relativo ao “Teste do Pezinho. Referida Lei ampliou as doenças detectáveis através do Teste do Pezinho, mas fez por etapas (1 a 5), aumentando gradativamente o número de doença que o teste deve englobar e, ainda, instituiu o prazo de 365 dias para o SUS se adaptar. Isso através da introdução dos § 1º ao 4º do art. 10 do ECA. Também comentamos as alterações promovidas pela Lei nº 13.340, de 24 de maio de 2022, nos artigos 18-B, 70-A, 70-B, 136, 201 e 226 do ECA (art. 29 da Lei nº 14.344/2022). Igualmente medidas pertinentes à proteção à criança ou adolescente previstas na Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Da mesma maneira, inserimos comentários ao cigarro eletrônico e sua venda tipificada no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Autor POR QUE ESCOLHER O LIVRO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA? Com efeito, a referida obra, um verdadeiro manual ora oferecido a todos quantos se dedicam ao tema enfocado, traz desde as lições doutrinárias dos intérpretes do Estatuto da Criança e do Adolescente, até o repositório mais recente de jurisprudência, passando até mesmo por formulários e outros instrumentos de atuação pragmática, tudo como reflexo daquela vivência. Dessa forma, há uma conjugação perfeita entre a thesis e a praxis, instrumentos fundamentais para análise e encaminhamento efetivo e eficaz das soluções para as questões práticas que se venham a apresentar nos juizados de infância e juventude. O mercado livreiro, portanto, carecia de uma obra dessa envergadura, sobretudo em face dos aspectos focados, e certamente ela servirá como manual de constante consulta aos operadores do direito menorista. JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO Procurador de Justiça

Informação adicional

Peso 1,57 kg
Dimensões 5 × 17 × 24 cm

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