Descrição
Após experiências de violações significativas aos direitos essenciais ao tratamento da pessoa enquanto ser humano que marcaram, sobretudo nos séculos XVIII e XIX, tomando como marco o pós II Guerra Mundial, tem-se a ampliação de direitos e de instrumentos a sua efetivação, quer no plano interno, quer internacional. Nesse contexto, passou-se a exigir postura estatal distinta: de poder centrado num monarca autoritário seguido pelo não intervencionista ao Estado do Bem-Estar Social onde a promoção, ampliação e instrumentação de direitos se tornou imprescindível. No Brasil, com a democratização do país e a promulgação da Constituição, cujo fundamento essencial é a dignidade da pessoa humana, a concretização de direitos fundamentais, da personalidade e o respeito à separação passam a permear todo ordenamento jurídico. Nesse mesmo passo, ante a opção legislativa de prever conceitos jurídicos indeterminados somada à doutrina da efetivação dos direitos fundamentais e a crise da democracia pelo não cumprimento das promessas da modernidade, o protagonismo judicial se expande no país, dando azo à judicialização da vida e ao ativismo judicial que, a priori, detém viés negativo e precisa ser contido. Dentro desse contexto de ampliação da atuação judicial e da variabilidade de interpretações ante abertura normativa, a insegurança jurídica, a imprevisibilidade e a falta de confiança passaram a ser uma constante no sistema jurídico, de modo que o Código de Processo Civil atual veio sedimentar o movimento da inserção de padrões decisórios. Os precedentes judiciais, assim, de origem do sistema common law, são incorporados a nosso direito, com peculiaridades próprias e em fase de amadurecimento, como meio a promover a tão almejada racionalização do sistema jurídico, contendo o ativismo judicial.
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