Descrição
Pretende-se demonstrar que, no processo sincrético, há um único processo, subdividido em etapas, de conhecimento e de cumprimento de sentença, sendo certo que a liquidação do título executivo judicial constitui uma flexibilização procedimental, em virtude da qual se permite, simultânea (liquidação provisória) ou sucessivamente (liquidação definitiva), na própria etapa de conhecimento, e não numa etapa intermediária entre a de conhecimento e a de cumprimento da sentença, a apuração do quantum debeatur, enquanto se decide em definitivo (liquidação provisória) ou já decidido (liquidação definitiva) os elementos de certeza da obrigação (credor, devedor, natureza da obrigação, o seu objeto e o inadimplemento). Para tanto (liquidação e cumprimento de sentença), não se faz necessário novo exercício do direito de ação, nem a formação de uma nova relação jurídico-processual.
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