Descrição
Em relação aos vícios e defeitos na formação de atos e negócios jurídicos praticados pelo contribuinte, procurou encontrar na simulação, dissimulação, abuso do direito, fraude à lei e abuso de formas pontos comuns, compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro. Quanto ao abuso de formas chegou à conclusão de que os critérios de anormalidade e atipicidade da conduta do contribuinte não devem ser acolhidos, mas sim o da adequação da conduta. Conclui, ainda, que a ausência de causa de negócios jurídicos pode servir de critério para a configuração da elusão tributária. Para o autor, o ponto central da irregularidade tributária está no desrespeito à causa e aos elementos estruturais dos atos e negócios jurídicos empregados para obter uma economia fiscal. Gerd Willi Rothmann
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