Descrição
Abuso de Autoridade Execução Provisória das Sentenças do Júri Covid-19 e Prisão Domiciliar Juiz de Garantias Lei Anticrimes Decreto de Prisão Ex Officio Uso de Algemas Audiência por Videoconferência Desclassificação na Audiência de Custódia Modalidades de Prisão Domiciliar A prisão cautelar, que era regra no texto original do Código de Processo Penal vigente e que sofreu alterações pontuais decorrentes das Leis 5.349/1967, 5.941/1973 e 6.416/1977, após o advento da Constituição Federal de 1988, foi definitivamente ressignificada no ordenamento jurídico brasileiro, em especial em razão da reafirmação do princípio da presunção de inocência como direito fundamental e da prisão cautelar como exceção, consolidado nas Leis 11.719/2008, 12.403/2011, 12.736/2012, 13.869/2019 e 13.964/2019. Não obstante a consolidação doutrinária do papel reservado à prisão cautelar, em especial à prisão preventiva, como a ultima ratio, exigindo a presença concomitante de rígidos requisitos e pressupostos para a sua decretação, essa visão não é compreendida ou aceita por setores da sociedade, de viés punitivista, que cobram do Estado uma maior eficiência do sistema penal e pressionam pelo encarceramento antes do trânsito em julgado da eventual decisão condenatória, imputando o aumento dos índices de criminalidade a uma alegada percepção de impunidade e ao desencarceramento que vinculam às audiências de custódia, as quais inclusive foram positivas no CPP, pelo recente pacote anticrime(Lei 13.964/2019). Nessa perspectiva, os autores, ambos magistrados, abordam o complexo tema relacionado com a prisão preventiva e as medidas cautelares introduzidas pela Lei 12.403/2019, em seus variados aspectos, afastando-se da adesão automática a uma das diferentes visões externadas por correntes garantistas ou punitivistas, sempre preocupados em apresentar soluções à luz da Constituição Federal, teorizados com base no equilíbrio entre os direitos fundamentais individuais à liberdade e à presunção de inocência, e o também direito fundamental à segurança social. Traçam, ainda, importantes considerações sobre a competência, limites e os incidentes das audiências de custódia.
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