Descrição
A despeito do atual estágio do Direito Processual, ainda grassa um sentido evocativo da jurisdição. Ocorre que frisar que a jurisdição consiste em dizer o direito ou outras variações semânticas é, sob o prisma científico, de nenhuma utilidade. Para ficar com um exemplo banal, o árbitro de uma partida de futebol, quando assinala uma falta, aplica o direito desportivo. Mas, evidentemente, não exerce jurisdição. O sentido etimológico da expressão ius dicere é, portanto, um idola fori, uma falácia lógica que resulta da imperfeita correspondência entre o que a palavra significa na linguagem humana e a natureza do objeto que essa palavra busca representar. Urge, por conseguinte, distanciar-se de sentidos evocativos para colher a real essência da jurisdição. Ademais, há um conjunto de ideias ao derredor da jurisdição que precisa ser repensado. É correto afirmar que o Estado detém o monopólio da jurisdição? Que o juiz atua a vontade concreta da lei? Que o exercício da jurisdição pressupõe uma lide? Que não se decide jamais em tese? Que a jurisdição é substitutiva? Que a jurisdição é secundária? Que a coisa julgada é inerente ao exercício da jurisdição? Que o Poder Judiciário não pode responder consultas? Essas e outras inquietações impõem que se revisitem categorias tradicionais do Direito em geral, e do Direito Processual em particular (legitimidade ad causam, interesse de agir, imparcialidade, arbitragem etc.), tendo como eixo da pesquisa o instituto da jurisdição. O cerne da obra
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