Descrição
A presente obra tem por objetivo investigar se as leis de monitoração eletrônica dos Estados Unidos, que tratam da monitoração após o cumprimento da pena para a vida toda de pessoas que tenham praticado crimes sexuais, a lei portuguesa que regula a monitoração eletrônica e as leis brasileiras que normatizam o tema observam os parâmetros do princípio da proporcionalidade e os limites relativos aos direitos fundamentais estabelecidos nas respectivas ordens constitucionais, assim como, em perspectiva, analisar a (in)viabilidade de possíveis transplantes normativos. Para tanto, utilizou-se de amplas fontes doutrinárias e jurisprudências, bem como da metodologia do direito constitucional comparado, a fim de compreender o instituto da monitoração eletrônica a partir das matizes próprias do ordenamento em que está inserido, assim como possibilitar a análise de possíveis transplantes normativos tão comuns no momento atual do mundo globalizado. No que tange à análise pelo princípio da proporcionalidade, o respectivo conteúdo foi desenvolvido sob a assimilação dos testes da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, utilizando-se vasta pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Assim, a partir do respectivo suporte teórico e dos contributos advindos de aportes criminológicos, foram analisadas as legislações de monitoração eletrônica eleitas como objeto de verificação-experimentação no que concerne à observância dos parâmetros desenhados pelo princípio da proporcionalidade. De igual modo, quanto ao ponto atinente aos limites fixados pelos direitos fundamentais para o poder estatal de monitorar pessoas, brevemente se fez uma contextualização do desenvolvimento destes, passando-se as visões da dignidade da pessoa humana nos ordenamentos jurídicos estadunidense, europeu e brasileiro, além de se estudar o direito à vida privada e familiar e a cláusula ex post facto, todos estes direitos que estão sob tensão quando realiza-se a monitoração eletrônica. Nesse ensejo, logrou-se identificar a necessidade de as legislações analisadas se compatibilizarem à ordem constitucional dos respectivos países, assim como de se evitar transplantes normativos de leis que não possuam harmonia com a vivência constitucional do país para o qual será transplantada.
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